CÓDIGO DE POSTURAS DE RECREIO-MG
PREFEITURA  MUNICIPAL DE RECREIO - MG
LEI 1270/2009, DE 22 DE JUNHO DE  200
INSTITUI O CÓDIGO  DE POSTURAS DOMUNICÍPIO DE RECREIO,
INCLUINDO DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
INCLUINDO DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Municío  ded Recreio, Estado de Minas Gerais, pelos seus representantes na Câmara  Municipal, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte  lei:
 
TITULO I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta lei define as normas  disciplinadoras das posturas municipais relativas ao poder de polícia local e  que procuram assegurar a convivência humana no Município de Recreio, bem como  matéria relativa às infrações e penalidades...
Assim inicia o Código de Postura do Município de Recreio,Minas e hoje para inaugurar esta coluna estarei falando sobre o que o Código determinas que o cidadadão faça em se tratando dos entulhos que estão sempre atrapalhando o trânsito e que muitas vezes fica na rua mais de semanas..
.Art. 12. O construtor responsável pela  execução de obras é obrigado a adotar providências para que o leito da via  pública, no trecho compreendido pelas mesmas, seja mantido, permanentemente,  livre de quaisquer resíduos oriundos de suas atividades.
§ 1º . Havendo necessidade imperiosa de se descarregar no logradouro público materiais destinados à execução de obras, os proprietários deverão providenciar dentro do prazo de 24 Ivinte e quatro) horas sua remoção para dentro do canteiro de obras.
§ 2º . Os resíduos provenientes de construção, demolição e movimentos de terra não poderão ser depositados nos logradouros públicos e deverão ser removidos por conta da Prefeitura, mediante requerimento e pagamento de uma taxa efetuada pelos responsáveis dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas e encaminhados a locais próprios definidos pela Prefeitura, conforme Art, 17 desta Lei.
E depois vem o parágrafo ,deste artigo, que fala quem é o responsável pelos prejuízos que os entulhos venham a provocar:
§ 1º . Havendo necessidade imperiosa de se descarregar no logradouro público materiais destinados à execução de obras, os proprietários deverão providenciar dentro do prazo de 24 Ivinte e quatro) horas sua remoção para dentro do canteiro de obras.
§ 2º . Os resíduos provenientes de construção, demolição e movimentos de terra não poderão ser depositados nos logradouros públicos e deverão ser removidos por conta da Prefeitura, mediante requerimento e pagamento de uma taxa efetuada pelos responsáveis dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas e encaminhados a locais próprios definidos pela Prefeitura, conforme Art, 17 desta Lei.
E depois vem o parágrafo ,deste artigo, que fala quem é o responsável pelos prejuízos que os entulhos venham a provocar:
§ 3° . Qualquer dano material a terceiros, causados pela obstrução do logradouro  público decorrente de obras, será de inteira responsabilidade do proprietário  das mesmas, desde que este não tenha requerido e efetuado o pagamento da taxa,  sem prejuízo das penalidades previstas nes Lei.
Aqui o Artigo 17 para complementar:
Art. 17. São  também classificados como resíduos sólidos especiais, terra e demais resíduos  resultantes da terraplanagem, que deverão ser transportados pelas fontes  produtoras, quer sejam indivíduos ou instituições, para os locais apropriados de  "bota fora", previamente designados pelo órgão municipal competente.
Parágrafo Único. O não atendimento ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. O não atendimento ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas nesta Lei.
Hoje, 14 de novembro/2011, ainda estão em pleno centro da cidade, próximo ao Ponto de Táxi (Praça dos Ferroviários) há nais de uma semana, entulhos de terra, pedras e outros recolhidos da reconstrução de prédio naquele logradouro. Também entulhos continuam na Rua Ferreira Neto, esquina com a Praça dos Ferroviários,ao lado do Jardim central.
 
 
 
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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